A recém-editada Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto Seletivo previsto na Reforma Tributária, reacende um debate antigo e incômodo: o uso distorcido da tributação com fins extrafiscais.
Apresentado como instrumento de desestímulo a produtos e serviços “nocivos à saúde ou ao meio ambiente”, o novo imposto seletivo herda, e amplia, os vícios de sua matriz conceitual. Sua estrutura, ao invés de atender a critérios objetivos de seletividade em razão da essencialidade — como exige o art. 153, §3º, I, da Constituição —, revela-se guiada por escolhas políticas voláteis e por uma lógica intervencionista preocupante.
A extrafiscalidade, embora constitucionalmente admitida, não pode ser carta branca para a criação de tributos com finalidades moralizantes ou arrecadatórias disfarçadas. A seletividade perde legitimidade quando se torna ferramenta de indução de condutas a partir de critérios imprecisos ou ideologicamente contaminados. Pior: abre-se espaço para aumento indireto de carga tributária sobre setores específicos, sem o devido debate democrático ou avaliação de impacto regulatório.
A LC 214/2025, nesse ponto, falha duplamente: abandona a coerência técnica exigida de um imposto seletivo e instrumentaliza a tributação para finalidades que extrapolam a moldura constitucional do sistema tributário nacional.
É preciso resgatar a racionalidade fiscal e o respeito aos limites constitucionais. Do contrário, estaremos apenas trocando um manicômio tributário por outro — igualmente disfuncional, mas agora vestido de boas intenções.