IBS e CBS da LC 214/2025: um novo sistema, velhos desafios

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil inaugura formalmente a transição para um novo modelo de tributação sobre o consumo, centrado na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos inspiram-se na lógica do IVA moderno, mas sua implantação está longe de representar uma ruptura técnica incontestável.

A unificação de tributos em dois grandes blocos — um federal (CBS) e outro compartilhado entre estados e municípios (IBS) — busca simplificar o sistema e garantir maior neutralidade. Contudo, a promessa de racionalidade esbarra em uma série de armadilhas jurídicas e operacionais.

A CBS, de natureza federal, nasce como substituta da antiga Cofins e do PIS. Já o IBS, de competência compartilhada, substitui ICMS e ISS. A tentativa de harmonização entre os entes federativos — especialmente no IBS — dependerá de uma governança inédita e arriscadamente frágil: o Comitê Gestor Nacional. Trata-se de um arranjo institucional cuja legitimidade, equilíbrio federativo e eficácia ainda precisarão ser testados à luz da realidade fiscal brasileira.

Do ponto de vista jurídico, há pontos de tensão claros. A adoção de uma base ampla de incidência, conjugada com um modelo de crédito financeiro (não cumulatividade plena), exige altíssimo grau de precisão normativa e segurança jurídica. No entanto, a LC 214/2025 entrega regras gerais, mas empurra para normas complementares e infralegais questões críticas — como regimes diferenciados, hipóteses de não incidência e limites à substituição tributária.

Além disso, a convivência de dois IVAs em paralelo compromete a neutralidade pretendida. A CBS e o IBS poderão ter bases e alíquotas distintas, além de tratamentos especiais não coincidentes. A complexidade não desaparece; apenas muda de forma.

Em resumo, a LC 214/2025 representa um avanço no discurso, mas ainda não na prática. IBS e CBS só se tornarão verdadeiros vetores de racionalidade tributária se forem acompanhados por um compromisso institucional com a estabilidade normativa, a eficiência administrativa e a contenção do impulso arrecadatório disfarçado de técnica.

Sem isso, corremos o risco de trocar um labirinto por outro — mais moderno, talvez, mas igualmente opaco.