No fim de 2025, o Governo Federal anunciou uma medida que, em tese, mudaria o jogo da tributação no Brasil: a incidência de imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos. A promessa era simples e ambiciosa. Reforçar a arrecadação atingindo rendimentos historicamente pouco tributados.
A lógica da regra também parecia direta: distribuições mensais acima de R$ 50.000,00 por CPF passariam a sofrer retenção de 10% na fonte. No acumulado anual, valores superiores a R$ 600.000,00 também entrariam no radar, com ajustes posteriores. Com isso, a expectativa oficial era levantar algo próximo de R$ 30 bilhões ao longo de 2026.
O problema? A realidade resolveu não colaborar.
Nos primeiros meses de vigência, a arrecadação ficou muito aquém do projetado. Em vez de bilhões, algumas centenas de milhões. Um descompasso que não pode ser explicado por acaso e muito menos por erro estatístico.
A explicação é menos burocrática e mais estratégica: o contribuinte relevante não reage, ele se antecipa.
Diante da nova tributação, empresas com maior grau de organização e assessoria especializada rapidamente ajustaram suas estruturas. E não estamos falando de manobras obscuras ou ilegais, mas de alternativas perfeitamente admitidas dentro do ordenamento.
Um dos movimentos mais emblemáticos veio do mercado de capitais. Companhias abertas passaram a intensificar programas de recompra de ações, prática legítima e conhecida. Funciona assim: a empresa adquire suas próprias ações no mercado, leva esses papéis para tesouraria e, posteriormente, pode cancelá-los.
O efeito econômico é sofisticado e, ao mesmo tempo, brutalmente eficiente.
O acionista que vende suas ações realiza capital, muitas vezes com tratamento tributário distinto e, em certos casos, mais favorável do que a distribuição direta de dividendos. Já aqueles que permanecem na base acionária veem o valor relativo de suas participações aumentar, em razão da redução do número de ações em circulação.
Empresas como a Gerdau e a Vale adotaram movimentos nessa linha, acompanhadas por diversas outras companhias. Não por acaso.
O resultado prático é evidente: a base de incidência da nova tributação encolhe, e a arrecadação projetada começa a desmoronar antes mesmo de ganhar tração.
Esse fenômeno revela uma verdade que o debate público insiste em ignorar: arrecadação não depende apenas da norma, mas do comportamento do contribuinte diante dela. E esse comportamento, por sua vez, é moldado por incentivos.
Quando a regra penaliza determinado caminho, o mercado encontra outro.
Isso não significa que o planejamento tributário seja uma espécie de “atalho” ou “brecha”, como alguns gostam de insinuar. Significa, na verdade, que ele é parte estrutural da tomada de decisão empresarial. Ignorá-lo é abrir mão de competitividade. Dominá-lo é jogar o jogo com inteligência.
No fim das contas, o contraste é inevitável. De um lado, quem estrutura suas operações, antecipa cenários e transforma o tributo em variável controlável. De outro, quem apenas reage às mudanças e paga a conta geralmente mais alta do que deveria.
E aqui não há romantismo possível: em matéria tributária, improviso não é coragem. É custo.