Toda grande reforma cobra um preço. E o preço da reforma tributária será pago nos próximos sete anos – em parcelas mensais, cumulativas e ansiosas.
Entre 2026 e 2033, o Brasil viverá o que se pode chamar, sem ironia, de dupla realidade fiscal: o velho sistema que ainda não morreu convivendo com o novo que ainda não nasceu.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu uma transição progressiva para o IBS e a CBS.
De 2026 a 2032, as alíquotas dos novos tributos subirão gradualmente, enquanto PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS serão reduzidos na mesma proporção. Em 2033, o sistema atual deve ser extinto e o novo, plenamente operacional.
Na teoria, um planejamento racional e previsível. Na prática, o risco de sobreposição de incidências e confusão normativa é gigantesco.
Durante boa parte da transição, o contribuinte pagará dois tributos sobre praticamente o mesmo fato gerador, em nome de uma neutralidade que só existirá no PowerPoint do legislador.
A coexistência dos regimes antigo e novo cria o cenário perfeito para a bitributação disfarçada.
Empresas continuarão recolhendo ICMS e ISS sobre suas operações, ao mesmo tempo em que começarão a recolher o IBS e a CBS sobre bases bem semelhantes.
A Constituição promete que haverá neutralidade de carga, mas o histórico brasileiro mostra que a transição tributária é o habitat natural da sobreposição. Enquanto os fiscos ajustam seus sistemas e o contribuinte adapta o compliance, as alíquotas flutuantes e as regras provisórias se tornam terreno fértil para conflitos interpretativos.
O resultado previsível: a judicialização da transição. Ou, em termos práticos, um novo contencioso trilionário, agora com data marcada para começar.
A transição exigirá das empresas dupla escrituração, dupla parametrização de sistemas e dupla apuração. ERP, notas fiscais eletrônicas, regimes de crédito e obrigações acessórias precisarão coexistir entre dois mundos.
Isso não é simplificação: é reengenharia fiscal em tempo real.
Os custos de compliance tributário, que hoje já representam cerca de 1.500 horas anuais por empresa, segundo o Banco Mundial, tendem a aumentar antes de cair.
Empresas que ainda não se planejaram enfrentarão riscos severos de inconsistência, glosas de crédito e autuações em série, especialmente durante o cruzamento entre bases antigas e novas.
Nenhuma reforma dessa magnitude sobrevive sem barganhas.
Durante os sete anos de travessia, Estados, Municípios e a União disputarão, trimestre a trimestre, o controle da arrecadação.
O Comitê Gestor do IBS será o palco desse embate. Cada decisão sobre compensação, crédito, partilha e restituição será uma batalha política mascarada de deliberação técnica. A transição, portanto, não é apenas fiscal, é também geopolítica federativa.
Mesmo que a lei garanta neutralidade nominal, o efeito econômico da transição pode ser o oposto.
Setores intensivos em serviços, como logística, saúde e tecnologia, sentirão o impacto mais cedo: a CBS tende a elevar a carga, enquanto o ICMS e o ISS ainda estarão em vigor.
Durante a transição, não haverá restituição automática de créditos antigos, e os sistemas de compensação entre regimes diferentes ainda são uma promessa.
Resultado: fluxo de caixa comprimido, preços ajustados e margens reduzidas.
A simplificação virá, talvez. Mas, antes dela, virá a fatura.
O discurso oficial insiste que o novo sistema será neutro, moderno e transparente. Mas o perigo mora no caminho, não no ponto de chegada.
A transição brasileira é tão longa que pode se tornar permanente. É possível que saiamos do manicômio tributário e entremos no purgatório tributário que nos deixa presos entre o passado e o futuro da tributação.
Será que presenciaremos adiamentos de cronograma, criando insegurança normativa e volatilidade tributária?
No limite, a transição pode ser o novo sistema e, o sistema definitivo, uma promessa eternamente adiada.
Para o empresariado, o desafio é transformar incerteza em planejamento.
Já passou da hora de mapear operações, revisar contratos, reprecificar margens e investir em governança fiscal preventiva. Mais do que nunca, o jurídico e o contábil precisam falar a mesma língua.
Empresas que esperarem o “regulamento final” já terão perdido o primeiro ato da nova ordem fiscal.
Na travessia tributária, a omissão custa mais do que o erro.
A transição é o momento em que o espetáculo da simplificação mostra seu custo real.
O país se prepara para sete anos de convivência entre dois sistemas que se toleram, mas não se compreendem.
Nos próximos capítulos da série “Reforma Tributária em 10 Atos”, os holofotes se voltam para o novo protagonista institucional:
O espetáculo segue.
E o contribuinte, como sempre, continua de pé, aplaudindo e pagando.
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O século XXI desafiou o próprio conceito de “consumo”. Não se trata mais de vender bens tangíveis, mas de vender experiências, dados e acesso.
O Spotify substituiu o CD, o Airbnb substituiu o hotel, o ChatGPT substitui (ou ao menos tensiona) o especialista. Nesse novo cenário, o sistema tributário brasileiro, forjado na lógica industrial do século passado, tenta entender o que exatamente está tributando. E a reforma tributária surge como uma tentativa de traduzir o intangível em base de cálculo.
A economia digital embaralha as fronteiras clássicas entre bem, serviço e direito.
Quando alguém paga para usar um software em nuvem, está adquirindo um bem, contratando um serviço ou licenciando um direito? A resposta, até hoje, varia conforme o fisco que pergunta.
O IBS e a CBS, ao adotarem base de incidência ampla (“bens, serviços e direitos”), tentam resolver essa ambiguidade. Mas o problema não é apenas conceitual, é operacional: quem tributa e onde?
A digitalização dissolveu o espaço físico da tributação. Um prestador situado em outro país pode ofertar serviços a milhões de consumidores brasileiros sem ter um centímetro de presença territorial no país.
E o sistema jurídico ainda não aprendeu a tributar o que não pode localizar.
A OCDE e a União Europeia vêm discutindo há anos o conceito de “presença digital significativa”, um novo critério de conexão tributária, que substitui o velho conceito de estabelecimento permanente.
A lógica é simples: se há geração de valor em determinado mercado, há obrigação tributária naquele território, ainda que sem presença física.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, embora mencione o ambiente digital, ainda não enfrentou o problema com clareza. O risco é evidente: o Brasil continuará dependente de interpretações casuísticas e de soluções fiscais de emergência, como já ocorre no ISS sobre streaming ou no ICMS sobre software.A ausência de uma regra sólida abre espaço para o que o país mais conhece: litigiosidade tributária com sabor tecnológico.
O novo sistema de consumo precisa lidar com o papel das plataformas digitais, que não vendem nem compram, mas intermediam. A Amazon conecta, o iFood aproxima, o Uber transporta sem possuir veículos.
O problema é que, sob a ótica tributária, quem é o sujeito passivo? A plataforma? O fornecedor? O prestador final?
A reforma tributária promete que o IBS e a CBS serão transparentes e rastreáveis por tecnologia, mas não detalha como será feita a atribuição de responsabilidade nesses ecossistemas.
O risco é que o Estado, em sua ânsia arrecadatória, transforme as plataformas em substitutos tributários universais, transferindo-lhes o ônus de fiscalizar toda a cadeia.
O ativo mais valioso da economia digital é o dado, mas ele ainda é invisível para o direito tributário.
Toda vez que um usuário “paga” com seus dados para acessar uma ferramenta gratuita, há ali uma operação econômica disfarçada de gratuidade.
A reforma, ao ampliar o conceito de “direitos” na base de incidência, pode (ainda que indiretamente) abrir espaço para a tributação de modelos baseados em monetização de dados pessoais.
É um território novo, que exigirá coordenação entre direito tributário e direito digital, sob pena de tributarmos o futuro com regras do passado.
A União Europeia já enfrenta esse desafio há anos. Desde 2015, adotou o princípio do “local de consumo” para serviços eletrônicos, obrigando empresas estrangeiras a recolher o IVA no país do consumidor.
Foi um avanço institucional notável, sustentado por integração tecnológica e cooperação fiscal interestatal. O Brasil, com IBS e CBS, ainda não dispõe dessa infraestrutura cooperativa.
Sem uma administração tributária digital integrada, o IVA brasileiro corre o risco de ser analógico em sua execução, ainda que digital em seu discurso.
O novo sistema tributário brasileiro tenta adaptar-se à era digital, mas o faz com instrumentos de um mundo que já não existe.
A reforma fala a linguagem da simplificação, mas mantém a sintaxe da burocracia. E, no fundo, a tributação sobre o consumo digital continuará sendo um exercício de ficção jurídica, tentando capturar o invisível com as mãos de papel.A verdadeira revolução virá quando o sistema compreender que a tecnologia não é o problema, mas a ferramenta.
Um fisco digital, baseado em interoperabilidade, blockchain e transparência algorítmica, pode transformar a arrecadação sem aumentar o custo da legalidade.
Mas isso exigirá mais do que leis: exigirá vontade política e competência técnica.
A tributação do consumo na era digital é o ponto de inflexão da reforma.
Ela mostra que o problema brasileiro nunca foi apenas normativo, é estrutural, institucional e tecnológico.
Nos próximos capítulos, o enredo entra em sua fase mais dramática:
O espetáculo continua.
E, como sempre, o ingresso já está pago… com o CNPJ de cada empresa brasileira.
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