O cashback tributário é o novo protagonista moral da reforma fiscal brasileira.
Apresentado como mecanismo de justiça social, ele promete devolver parte dos tributos pagos pelos consumidores de baixa renda.
É a tentativa de transformar a tributação regressiva sobre o consumo em instrumento de equidade distributiva.
Na retórica, é o tributo com empatia. Na prática, é o Estado dizendo: “eu te cobro demais, mas te devolvo uma migalha, quando der.”
A ideia do cashback não é brasileira, vem de experiências estrangeiras, sobretudo de países que adotaram o IVA com devoluções focalizadas (como o Canadá e alguns membros da União Europeia).
A lógica é simples: se todos pagam o mesmo imposto sobre o consumo, os mais pobres acabam proporcionalmente mais onerados.
A devolução parcial, em dinheiro ou crédito, visa compensar essa regressividade estrutural.
No Brasil, a EC 132/2023 consagra o princípio, determinando que a lei complementar instituirá um sistema de devolução do IBS e da CBS às famílias de menor renda, utilizando o CPF como base de rastreio. Um gesto de justiça distributiva, ao menos na narrativa.
Entre a boa intenção e a execução há um abismo de governança. O cashback dependerá de:
Ou seja, o Brasil precisa funcionar como um open banking fiscal algo que, convenhamos, soa mais como ficção científica do que como política pública.
Sem integração de dados e sem controle de fraudes, o cashback corre o risco de se tornar um benefício regressivo travestido de progressivo, favorecendo quem mais consome e não quem mais precisa.
Do ponto de vista político, o cashback é uma jogada de mestre. Ele cria a sensação de Estado redistributivo, sem reduzir a carga tributária e sem tocar na estrutura de desigualdade fiscal.
É o marketing da justiça fiscal: o governo mantém o mesmo nível de arrecadação, mas reembala a devolução como política social.
Em vez de tornar o sistema menos injusto na origem, o cashback tenta corrigir o injusto no retorno.
É como aumentar o ingresso e, em seguida, distribuir pipoca grátis na porta do teatro.
O contribuinte pobre continua pagando caro, mas agora com um brinde.
Outro ponto sensível: prever e garantir a devolução aos contribuintes de baixa renda. A lei complementar precisará estabelecer critérios objetivos, o que abre o terreno fértil das disputas políticas.
Quem será incluído?
Apenas beneficiários do CadÚnico? Famílias com renda até três salários mínimos? Trabalhadores informais com CPF ativo?
Cada definição tem impacto orçamentário e eleitoral.
E a história fiscal brasileira mostra que todo critério redistributivo é também um campo de lobby.
A verdadeira progressividade tributária nasce no imposto sobre a renda e no patrimônio, não no consumo.
O cashback é uma compensação parcial, não uma transformação estrutural. Ele ameniza a dor, mas não cura a doença.
Enquanto a base tributária continuar concentrada no consumo de bens e serviços, o sistema seguirá penalizando quem consome mais do que poupa, e premiando quem acumula mais do que circula.
O cashback é um band-aid para tapar uma hemorragia gigantesca do pobre.
O cashback traduz o novo espírito da tributação contemporânea: um Estado que cobra com uma mão e consola com a outra. É o tributo caridoso, o imposto com marketing social.
Mas justiça fiscal não se faz com devolução de troco; faz-se com reforma de base, distribuição de competência e racionalização de gastos públicos.
O risco é o Brasil repetir o velho enredo: sofisticar o discurso para esconder a permanência da desigualdade.
O cashback pode até devolver parte do imposto, mas não devolverá a confiança do contribuinte.
O Ato VIII introduz o componente ético do novo sistema.
Pela primeira vez, a reforma fala em redistribuição, mas o faz por meios tecnocráticos, e não estruturais.
Nos próximos capítulos, o enredo retoma a face extrafiscal da tributação:
O espetáculo se aproxima do fim.
E, como sempre, o ingresso socialmente devolvido é o mesmo que o contribuinte pagou — só que em parcelas.
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