O século XXI desafiou o próprio conceito de “consumo”. Não se trata mais de vender bens tangíveis, mas de vender experiências, dados e acesso.
O Spotify substituiu o CD, o Airbnb substituiu o hotel, o ChatGPT substitui (ou ao menos tensiona) o especialista. Nesse novo cenário, o sistema tributário brasileiro, forjado na lógica industrial do século passado, tenta entender o que exatamente está tributando. E a reforma tributária surge como uma tentativa de traduzir o intangível em base de cálculo.
A economia digital embaralha as fronteiras clássicas entre bem, serviço e direito.
Quando alguém paga para usar um software em nuvem, está adquirindo um bem, contratando um serviço ou licenciando um direito? A resposta, até hoje, varia conforme o fisco que pergunta.
O IBS e a CBS, ao adotarem base de incidência ampla (“bens, serviços e direitos”), tentam resolver essa ambiguidade. Mas o problema não é apenas conceitual, é operacional: quem tributa e onde?
A digitalização dissolveu o espaço físico da tributação. Um prestador situado em outro país pode ofertar serviços a milhões de consumidores brasileiros sem ter um centímetro de presença territorial no país.
E o sistema jurídico ainda não aprendeu a tributar o que não pode localizar.
A OCDE e a União Europeia vêm discutindo há anos o conceito de “presença digital significativa”, um novo critério de conexão tributária, que substitui o velho conceito de estabelecimento permanente.
A lógica é simples: se há geração de valor em determinado mercado, há obrigação tributária naquele território, ainda que sem presença física.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, embora mencione o ambiente digital, ainda não enfrentou o problema com clareza. O risco é evidente: o Brasil continuará dependente de interpretações casuísticas e de soluções fiscais de emergência, como já ocorre no ISS sobre streaming ou no ICMS sobre software.A ausência de uma regra sólida abre espaço para o que o país mais conhece: litigiosidade tributária com sabor tecnológico.
O novo sistema de consumo precisa lidar com o papel das plataformas digitais, que não vendem nem compram, mas intermediam. A Amazon conecta, o iFood aproxima, o Uber transporta sem possuir veículos.
O problema é que, sob a ótica tributária, quem é o sujeito passivo? A plataforma? O fornecedor? O prestador final?
A reforma tributária promete que o IBS e a CBS serão transparentes e rastreáveis por tecnologia, mas não detalha como será feita a atribuição de responsabilidade nesses ecossistemas.
O risco é que o Estado, em sua ânsia arrecadatória, transforme as plataformas em substitutos tributários universais, transferindo-lhes o ônus de fiscalizar toda a cadeia.
O ativo mais valioso da economia digital é o dado, mas ele ainda é invisível para o direito tributário.
Toda vez que um usuário “paga” com seus dados para acessar uma ferramenta gratuita, há ali uma operação econômica disfarçada de gratuidade.
A reforma, ao ampliar o conceito de “direitos” na base de incidência, pode (ainda que indiretamente) abrir espaço para a tributação de modelos baseados em monetização de dados pessoais.
É um território novo, que exigirá coordenação entre direito tributário e direito digital, sob pena de tributarmos o futuro com regras do passado.
A União Europeia já enfrenta esse desafio há anos. Desde 2015, adotou o princípio do “local de consumo” para serviços eletrônicos, obrigando empresas estrangeiras a recolher o IVA no país do consumidor.
Foi um avanço institucional notável, sustentado por integração tecnológica e cooperação fiscal interestatal. O Brasil, com IBS e CBS, ainda não dispõe dessa infraestrutura cooperativa.
Sem uma administração tributária digital integrada, o IVA brasileiro corre o risco de ser analógico em sua execução, ainda que digital em seu discurso.
O novo sistema tributário brasileiro tenta adaptar-se à era digital, mas o faz com instrumentos de um mundo que já não existe.
A reforma fala a linguagem da simplificação, mas mantém a sintaxe da burocracia. E, no fundo, a tributação sobre o consumo digital continuará sendo um exercício de ficção jurídica, tentando capturar o invisível com as mãos de papel.A verdadeira revolução virá quando o sistema compreender que a tecnologia não é o problema, mas a ferramenta.
Um fisco digital, baseado em interoperabilidade, blockchain e transparência algorítmica, pode transformar a arrecadação sem aumentar o custo da legalidade.
Mas isso exigirá mais do que leis: exigirá vontade política e competência técnica.
A tributação do consumo na era digital é o ponto de inflexão da reforma.
Ela mostra que o problema brasileiro nunca foi apenas normativo, é estrutural, institucional e tecnológico.
Nos próximos capítulos, o enredo entra em sua fase mais dramática:
O espetáculo continua.
E, como sempre, o ingresso já está pago… com o CNPJ de cada empresa brasileira.
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