Split Payment: o Estado como sócio preferencial da receita privada

A proposta de adoção do split payment no sistema tributário brasileiro, agora impulsionada por normas infraconstitucionais pós-Reforma, revela uma tendência preocupante: o avanço silencioso do Estado sobre a esfera patrimonial do contribuinte, sob o pretexto de eficiência arrecadatória.

No modelo de split payment, o valor do tributo incidente sobre determinada operação não transita pelo caixa do contribuinte: é automaticamente destacado e redirecionado ao Fisco no momento da transação. Na prática, o contribuinte deixa de ser sujeito passivo para se tornar mero agente operacional da arrecadação — sem sequer dispor do tributo até o vencimento da obrigação.

Esse mecanismo compromete princípios estruturantes da tributação, como a capacidade contributiva, o diferimento temporal da obrigação tributária e, sobretudo, a autonomia financeira da empresa. Ignora-se que o fluxo de caixa é instrumento vital de gestão, especialmente em setores com margens reduzidas ou regimes complexos de compensação.

Além disso, o split payment transfere ao contribuinte o ônus de eventuais falhas sistêmicas, erros operacionais e disputas interpretativas, criando um ambiente de insegurança e sobrecarga de compliance. E tudo isso sem a correspondente redução de obrigações acessórias — pelo contrário, amplia-se a exigência de controle em tempo real.

A presunção de inadimplência preventiva, embutida na lógica do split, é incompatível com a boa-fé objetiva e com a presunção de regularidade que deve orientar a relação fisco-contribuinte. É, no fundo, mais um passo rumo à presunção de culpa tributária generalizada.

A eficiência arrecadatória não pode ser buscada às custas da liberdade econômica. Se o Estado não confia no contribuinte, o problema não é de técnica tributária — é de política fiscal e institucional.